16 mar 2021

Resumo do termo aditivo emergencial do Sindicato dos Empregados em Hotéis, Bares, Restaurantes e Fast Foods de Balneário Camboriú e Região

* João Ricardo Sabino

 

OBJETIVO: conter o encerramento da atividade econômica e evitar demissão de trabalhadores.

 

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO de Trabalho: Facultado ao empregador a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, mantendo-se o necessário para viabilizar o funcionamento, pelo prazo máximo de noventa dias,  respeitado o período de vigência do presente termo aditivo.

 

O empregador que fizer uso da suspensão temporária do contrato de trabalho pagará, durante o período em que perdurar a medida, abono indenizatório mensal em valor não inferior a 50% (cinquenta por cento) do piso salarial estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho vigente;

 

Durante o período da suspensão temporária do contrato de trabalho não será devido o pagamento de salário, vale-transporte, taxa de serviço, quebra de caixa ou quaisquer outras gratificações e bonificações habitual e hodiernamente pagas ao empregado;

 

Os demais benefícios concedidos regularmente pelo empregador, tais como plano de saúde, plano odontológico, alimentação, dentre outros, serão mantidos durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho.

O abono indenizatório não integra a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência para qualquer encargo trabalhista, fiscal, previdenciário ou de qualquer outra natureza.

 

Havendo necessidade de continuidade da atividade para viabilizar a manutenção da empresa e empregos, a medida poderá ser interrompida pelo empregador, determinando-se o retorno do trabalhador à atividade;

 

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, o período de suspensão será computado como tempo de serviço, prevalecendo o salário contratual do empregado à época da rescisão contratual.

 

PARCELAMENTO VERBAS RESCISÓRIAS: Caso as medidas viabilizadas pelo presente termo aditivo não se mostrem suficientes para amenizar os efeitos da crise econômica decorrente da pandemia, os empregadores poderão proceder à rescisão dos contratos de trabalho, facultado o pagamento dos valores rescisórios em até 4 (quatro) parcelas.

 

O parcelamento previsto somente é possibilitado às rescisões contratuais cujo valor líquido seja superior ao piso salarial previsto na Convenção Coletiva de Trabalho (R$ 1.475,00);

 

O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao piso salarial previsto na Convenção Coletiva de Trabalho (R$ 1.475,00), excetuada parcela que contemple saldo em valor inferior.

 

O prazo para pagamento da primeira parcela das verbas rescisórias será o previsto no § 6º do artigo 477 da CLT, devendo o empregador proceder com o pagamento das demais parcelas em 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias subsequentes ao pagamento da primeira parcela;

 

FÉRIAS: Os empregadores poderão conceder férias a seus empregados, individuais ou coletivas, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, repartidas ou não em até 3 (três) períodos de tempo, a seu critério.

 

As férias poderão ser concedidas, ainda que não completo o período aquisitivo,  mediante simples aviso do empregador, dispensadas as comunicações prévias referentes ao empregado e ao sindicato.

 

PARCELAMENTO FÉRIAS: O valor das férias poderá ser pago da seguinte forma:  (a) Férias de até 10 (dez) dias: pagamento em até 30 (trinta) dias contados do início da concessão; (b) Férias de 11 (onze) a 20 (vinte) dias: pagamento em até 2 (duas) parcelas iguais e sucessivas no prazo de 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias contados do início da concessão, respectivamente; (c) Férias de 21 (vinte um) a 30 (trinta) dias: pagamento em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas no prazo de 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias contados do início da concessão, respectivamente.

 

PAGAMENTO ADICIONAL: O adicional de um terço de férias poderá ser pago:  (a) integralmente, quando do início do primeiro período de concessão, ou;  (b) proporcionalmente, a cada período de concessão, ou; (c) devido a precariedade da situação econômica atual, integralmente, quando do retorno do empregado ao trabalho após o gozo do único ou último período de fracionamento das férias.

 

RETORNO DAS FÉRIAS. Havendo necessidade de continuidade da atividade para viabilizar a manutenção da empresa e empregos, as férias poderão ser interrompidas pelo empregador, determinando-se o retorno do trabalhador à atividade.

 

FERIADOS: Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados mediante comunicação por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados. Os feriados cíveis poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas, enquanto para o aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação por escrito.

 

BANCO DE HORAS: Fica autorizada a compensação de jornada, por meio de banco de horas, no prazo de até 12 (doze) meses, mediante Acordo Coletivo de Trabalho.

 

Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e de Salário: Faculta-se ao empregador a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados em três períodos de até trinta dias, respeitado o período de vigência do presente termo aditivo.

 

A redução proporcional da jornada de trabalho e do salário poderão ocorrer em até 50% (cinquenta por cento), preservando-se o valor do salário-hora de trabalho;

 

Havendo necessidade de continuidade da atividade para viabilizar a manutenção da empresa e empregos, a medida poderá ser interrompida pelo empregador, determinando-se o retorno do trabalhador à atividade.

 

ADESÃO PARA VALIDADE DA NEGOCIAÇÃO:  As empresas associadas e não associadas poderão aderir aos termos do presente termo aditivo emergencial, desde que, obtenham junto ao sindicato patronal certidão de regularidade do pagamento da Contribuição Negocial Patronal.

 

VIGÊNCIA: A presente negociação tem vigência até 12/06/2021

 

*Excerto do 1º TERMO ADITIVO EMERGENCIAL À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021

 

Apoio a pesquisa: Ramon Henrique Maçaneiro – Assessor Jurídico – SINDISOL

 

* João Ricardo Sabino é advogado formado pela Univali, especialista em Direito Civil e Trabalhista, e consultor jurídico da CDL de Balneário Camboriú