* João Ricardo Sabino
Em vigor desde novembro de 2017, a lei n º 13.467 alterou a CLT e promoveu entre diversas mudanças a criação de uma nova modalidade de contratação e vínculo de emprego chamada de trabalho intermitente.
Essa nova categoria de serviço permite que as empresas contratem funcionários para trabalhar eventualmente, ou seja, somente nos casos em que houver demanda que justifique uma convocação.
Neste tipo de contrato não há necessidade que o empregado cumpra a tradicional jornada de trabalho de “44 horas” por semana mas sim por ciclo que pode ser hora; dia, semana ou mês, com o respectivo pagamento proporcional.
Importante dizer que esse contrato não deve ser confundido com os outros modelos que são previstos na legislação trabalhista, como o contrato temporário e a jornada parcial, mas isso é matéria para outro vídeo.
O contrato de trabalho intermitente oferece vantagens tanto para o empregador quanto para o empregado.
O contratante pode contar com o serviço do funcionário apenas quando a sua demanda aumenta o que reduz os custos com folha de pagamento.
Para o trabalhador, podemos citar a oportunidade de trabalhar para diferentes contratantes e o fato de poder recusar as propostas que caem em datas em que ele não se encontra disponível além do aumento de postos de trabalho pois retira da informalidade os que lá estão.
O valor da hora de trabalho não pode ser inferior ao piso da categoria e pra saber o valor dessa hora, pegar o salário e dividir por 220. O resultado é o valor da hora de trabalho.
Obs: Esse tipo de contrato só NÃO pode ser aplicado para os aeronautas que são regidos por lei própria. Para todos os outros é permitido.
Na prática funciona assim: a empresa mantém um contrato de trabalho com um determinado profissional que fica à disposição até que haja a necessidade de chamá-lo para trabalhar nos dias e horários que forem mais convenientes para ambos.
O funcionário não recebe nada por esse período em que fica à espera de ser chamado.
No entanto, assim que a empresa precisar e ele estiver interessado em trabalhar se inicia efetivamente o contrato com o respectivo pagamento ao final do ciclo.
Esse chamado deve ser feito por qualquer meio de comunicação eficaz que pode ser: 1) mensagem de texto 2) WhatsApp 3) telegrama ou 4) e-mail. Todos são válidos desde que o trabalhador tenha acesso e faça uso dele.
PS: Todos os meios são válidos desde que possa ser comprovado. Neste caso uma conversa pessoal ou por telefone não é meio que pode ser comprovado, o que fica a sugestão de fazer apenas o que pode ser efetivamente provado posteriormente até porque há uma penalidade de 50% da remuneração que seria devida se a parte descumprir seja o empregado ou empregador
O que diferencia o intermitente dos demais tipos de contratos: 1) O empregador deverá convocar o empregado com pelo menos 3 dias de antecedência; 2) o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, e se não responder se presume que não aceitou. Essa postura não caracteriza ato de insubordinação ou indisciplina, nem dará motivo para a dispensa ou rescisão do contrato por justa causa. 3) O empregado só recebe se trabalhar. 4) A contribuição previdenciária e o FGTS deverão ser recolhidos pela empresa proporcional ao ciclo de trabalho. 5) A cada 12 meses de trabalhado o empregado tem direito de usufruir, nos 12 meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços ao mesmo empregador.
A subordinação ao empregador só estará efetivada a partir do momento que o profissional aceitar a convocação da empresa. Quando isso ocorrer, passará a prestar serviços pelo tempo que for necessário e acordado entre os dois.
Depois de completar o serviço no período estipulado em contrato, o funcionário terá direito a receber o salário proporcional ao tempo que trabalhou e não como mensalista normal, apenas e tão somente as horas efetivamente trabalhadas.
Além da remuneração proporcional, o trabalhador terá direito a receber também: 1) Férias proporcionais com acréscimo de um terço; 2) 13º salário proporcional ao período trabalhado; 3) RSR; e os 4) adicionais legais como exemplo: insalubridade ou periculosidade.
O recibo de pagamento deverá conter a discriminação de cada um desses valores, para que o trabalhador consiga entender de forma clara o que está recebendo, ou seja, a cada final de ciclo recebe uma rescisão.
Atenção: os intermitentes são os únicos empregados que receberão as férias antes de completar o período aquisitivo, também são os únicos que recebem antecipadamente o 13 salário. E por fim é importante dizer que no contrato deve obrigatoriamente constar: 1) identificação das partes; 2) valor da hora ou do dia de trabalho; 3) local e o prazo para o pagamento da remuneração.
Assim, para as empresas que quiserem adotar essa contração, é recomendado a realização de um estudo da atividade e dos postos de trabalho disponíveis visando a avaliação dos riscos e benefícios inerente ao contrato intermitente, inclusive comparando à outras formas de contratação.
Fonte de pesquisa: CLT; jurisprudência e sites especializados.
* João Ricardo Sabino é advogado, consultor trabalhista e consultor jurídico da CDL BC