* João Ricardo Sabino
Embora os termos sejam parecidos e ambas as assinaturas possuam validade jurídica, é preciso saber que existem diferenças muito importantes entre uma e outra. Em tese, a assinatura eletrônica refere-se a qualquer forma de autenticação que utilize meios computacionais para tornar-se válida.
Para assinar eletronicamente, o signatário precisa apenas de um dispositivo para abrir, ler e assinar. Por isso, os dados que tornam a assinatura eletrônica válida, são aqueles registrados pelo dispositivo e pela plataforma para assinatura de contratos, conhecidas como Autoridades Certificadoras (AC).
São eles: e-mail do signatário, data e hora da assinatura, geolocalização, IP da máquina utilizada e a hash de segurança, que é um código alfanumérico, único e inalterável, emitido pela plataforma, assim que todos as assinaturas estiverem concluídas. Esse código torna-se uma espécie de identidade do documento, evitando fraudes e alterações.
Já para a assinatura digital, é necessário que o signatário possua o Certificado Digital, que é um documento, geralmente em forma de cartão ou pendrive, considerado uma identidade legal que guarda informações pessoais do seu possuidor. Qualquer pessoa, seja ela física ou jurídica, pode ter o Certificado Digital. Basta avaliar se as atividades exercidas na rotina profissional exigem assinaturas com o certificado.
Tanto a assinatura digital, quanto a assinatura eletrônica têm validade jurídica e são amparadas pela MP 2.200/2001 que, entre outras coisas, diz respeito à garantia da autenticidade, da integridade e da validade jurídica de documentos em forma eletrônica.
O órgão responsável por regular essa medida é o ICP Brasil – Estrutura de Chaves Públicas Brasileira, que é uma cadeia hierárquica de confiança que viabiliza a emissão de certificados digitais para identificação virtual do cidadão.
Quase todos os documentos podem receber a assinatura digital ou eletrônica.
O que torna um documento elegível para ser assinado digitalmente, é a necessidade de os registros ali contidos tornarem-se válidos apenas mediante à uma ou mais assinaturas de pessoas e testemunhas envolvidas naquele acordo ou termo.
Dentre esses documentos, podemos exemplificar: contratos de aluguel, contratos de prestação de serviço, autorizações de imagem, termos, documentos de confidencialidade, anotações de responsabilidades técnicas, procurações, entre outros.
Fonte de pesquisa: CLT; jurisprudência e sites especializados.
* João Ricardo Sabino é advogado, consultor trabalhista e consultor jurídico da CDL BC