Sancionada em agosto do ano passado pela presidente Dilma Rousseff, a Lei nº 12.846/2013, chamada de “Nova Lei Anticorrupção”, entrou em vigor estabelecendo a responsabilização objetiva da pessoa jurídica, no âmbito administrativo e civil, quando constatada a prática de atos de corrupção e ilícitos em licitações e em contratos nos quais figurem como lesados entidades ou órgãos do poder público federal, estadual ou municipal. A lei abrange ainda atos que sejam perpetrados contra a administração pública estrangeira e organizações públicas internacionais.
Pessoas jurídicas passíveis de punição são as sociedades empresárias e sociedades simples, quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas e sociedades estrangeiras sediadas ou que tenham filial ou representação no território brasileiro.
A inovação é que em se tratando de responsabilidade objetiva, não será necessária a comprovação de dolo ou culpada pessoa jurídica para aplicação das sanções previstas na Nova Lei Anticorrupção, ao contrário da necessidade de comprovação quando se pretender a responsabilização dos dirigentes ou administradores.
Aplicada pena de multa, caso o valor deixe de ser pago, será inscrito na certidão de dívida ativa para cobrança judicial (execução seguida da penhora de bens, inclusive penhora on-line de ativos financeiros), podendo haver desconsideração da personalidade jurídica para estenderem-se os efeitos das sanções aos administradores e sócios.