Para que os lojistas possam efetuar o protesto/registro de cheques recebidos de terceiros, é necessário que o cheque esteja endossado pela pessoa que fez o pagamento, bem como, que haja a vinculação do cheque ao pagamento que está sendo feito, ou seja, deve o lojista vincular o cheque recebido ao recibo de pagamento emitido para seu cliente.
Tudo isto para garantir a segurança de eventual registro ou protesto do cheque, evitando assim futuros processos judiciais que venham discutir a legalidade da inscrição no banco de dados de inadimplentes.
A Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque) descreve em seu artigo 25 que: “Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor.”
Cito o artigo acima, pois na eventualidade do lojista protestar/registrar um cheque recebido de boa-fé de uma terceira pessoa, não pode o emitente do cheque opor ao portador do cheque exceções fundadas em relações pessoais com a pessoa contra quem ele emitiu o cheque, pois o lojista, será considerado terceiro de boa-fé.
De qualquer forma, como descrito no primeiro parágrafo, deve o lojista, ao receber cheques de terceiros, sempre solicitar o endosso do cheque, bem como fazer a vinculação do mesmo no recibo de pagamento emitido ao seu cliente.
Jaime Graebin
OAB/SC 19.997