Preenchimento ou cálculos errados podem retirar o contribuinte do programa. Foto: Divulgação
Um novo pacote fiscal do Governo Federal foi lançado recentemente atendendo aos anseios das empresas endividadas com o leão. O Programa de Recuperação Fiscal – Refis – oferece parcelamento diferenciado e redução de juros e de multas de débitos tributários, visando reduzir o elevado nível de endividamento, além de levar aos cofres públicos mais de R$12 bilhões. Porém, o que parece ser a solução para o problema da empresa, pode se tornar uma dor de cabeça caso os devidos cuidados não sejam tomados na hora da adesão, e o tempo está curto. O prazo final para entregar toda a papelada é até 30 de julho.
Segundo o advogado tributário Jorge Marcelino, sócio da Marcelino Sociedade de Advogados, o Refis oferece aos contribuintes uma redução que pode chegar até 100% de juros e de multas incidentes sobre o valor dos débitos tributários federais vencidos até dezembro/2013. O programa é aplicado a todos os regimes tributários, exceto o Simples Nacional. Somado a isso, há um prazo para pagamento que pode chegar a 180 meses, um grande diferencial.
“Uma dívida de por exemplo R$ 4 milhões pode ser reduzida à sua metade com os descontos oferecidos no programa. Junto ao grande desconto, a possibilidade de um maior número de parcelas, diminui consideravelmente o valor fixo a ser pago mensalmente para quitar a dívida. Neste caso citado, o valor estimado com o Refis é cinco vezes menor do que seria pago sem a adesão ao programa. Isso pode significar a diferença entre poder ou não saldar os débitos existentes”, explica.
Entretanto, para se chegar neste valor, cálculos e análises de tributos devem ser feitas de forma indivualizada, em cada lançamento. E aí que a dor de cabeça pode aparecer. De acordo com Marcelino, a metodologia de adesão e confirmação destes benefícios são os principais problemas. Nesta adesão, por meio do portal da Receita Federal, o lançamento dos débitos, cálculo das reduções e das parcelas iniciais, além da desistência de outros programas de parcelamento menos benéficos, fica totalmente a cargo do contribuinte. Em outras palavras, o portal não apresenta qualquer ferramenta de conferência das informações lançadas. A verificação destes lançamentos é realizada somente no momento da confirmação do parcelamento, o que pode ocorrer até um ano depois da adesão.
“Assim, caso o contribuinte lance informações incorretas ou faça deduções em percentuais não aplicáveis, somente será informado desta irregularidade meses depois, quando for excluído do programa. E uma vez excluído, fica o contribuinte impossibilitado de ingressar novamente no Refis e sua dívida volta ao valor original. Não há chance de correção nem discussão da dívida que foi confessada para adesão ao parcelamento”, destaca o advogado.
Ainda de acordo com o especialista, o cálculo e preenchimento errado dos valores a serem pagos no Programa é um dos principais motivos para os casos de ocorrência de exclusão em programas anteriores.
“Mesmo uma pequena empresa costuma ter mais de uma centena de lançamentos tributários gerados ao longo de um ano. Cada débito gerado por estes lançamentos têm um desconto e um prazo diferente. Por isso há tanto erro no cálculo da dívida neste programa. Não são raros os casos em que estas reduções são aplicadas de maneira equivocada por profissionais sem o conhecimento necessário para analisar aspectos contábeis, fiscais e jurídicos essenciais para adesão ao programa”, alerta o advogado.
Além disso, a possibilidade de adesão ao parcelamento depende de outras variantes. Algumas delas são: o fato da dívida já ter sido parcelada anteriormente, a desistência desses parcelamentos anteriores, débitos vinculados a ações judiciais, dentre outros.
“Para que esta adesão resulte em um benefício econômico efetivo e resguardando de riscos, é essencial, além do cálculo correto, o cumprimento de requisitos formais como a desistência formal de parcelamentos, recursos judiciais, além da confissão de débitos, sendo eventualmente recomendável a contratação de consultores especializados para a garantia de atendimento a todos estes requisitos”, orienta Marcelino.
Marcelino também lembra que o empresário deve estar atento ao prazo para adesão ao Refis. Apesar de a lei estabelecer que o prazo limite para adesão é 29 de agosto para débitos vencidos até dezembro de 2013, este prazo não se aplica à outros débitos com vencimento anterior à 2009, o que pode gerar uma certa confusão. “Existem situações que não são claramente regulamentadas pelas novas normas e, em caso de dúvidas ou possibilidade de exclusão, é necessário consultar um advogado pois eventuais prejuízos ser objeto de ações judiciais de contribuintes que visem preservar seus direitos”, orienta.
Que tipo de dívida se enquadra no Refis
Poderão ser objeto do parcelamento os débitos detidos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive com exigibilidade suspensa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, bem como débitos previdenciários (INSS, CPRB e terceiros) e aqueles oriundos do aproveitamento indevido de crédito de IPI.
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Via: economiasc.com.br