Quando da necessidade de contratação de empregado a empresa ou o RH (Recursos Humanos) devem se atentar ao modo como faz o anúncio pois, dependendo da situação, pode transgredir legislação trabalhista e por conseguinte ocasionar as consequências legais que vão desde multa até inquérito criminal.
Assim é vedado ANÚNCIO com Referência a raça, sexo, cor, idade, aparência, religião, condições de saúde, identidade sexual, situação familiar, estado de gravidez, opinião política, nacionalidade, origem ou qualquer forma de discriminação.
São consideradas discriminações:
- Ao sexo (art. 5º, inciso I e art. 7º, inciso XXX, da CF-88);
- À cor (art. 7º, inciso XXX, da CF-88);
- À origem – estrangeiros (caput do art. 5º, da CF-88);
- À idade – (art. 7º, inciso XXX, da CF-88);
- À religião – (art. 5º, inciso VIII, da CF-88);
- Violação à intimidade e à vida privada – normalmente nas entrevistas (art. 5º, inciso X, da CF-88);
- Estado Civil – (art. 7º, inciso XXX, da CF-88);
- Admissão de trabalhador portador de deficiência (art. 7º, inciso XXXI, da CF-88);
- Ao trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos (art. 7º, inciso XXXII, da CF-88);
- À sindicalizados (art. 5º, incisos XIII, XVII, XX e XLI, da CF-88);
- À opção sexual (art. 7º, inciso XXX, da CF-88);
- À raça (art. 3º, inciso IV, da CF-88);
A escolha deve ser efetuada pelo critério técnico, sem preferências pessoais.
Essa transparência deve ser mostrada desde a requisição de pessoal, no qual constam as considerações sobre a função, e que poderá ser utilizada como fator probante a favor da empresa.
* João Ricardo Sabino é advogado, consultor trabalhista e consultor jurídico da CDL BC