A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5051, contestando a manutenção da cobrança da multa (contribuição social) de 10% sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em caso de demissão de trabalhador sem justa causa. O relator da ADI é o ministro Luís Roberto Barroso.
Na ação, com pedido de liminar, a entidade visa suspender a eficácia e a definitiva declaração de inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001, que criou o adicional. A contribuição recolhida pelo empregador foi criada em 2001, para cobrir rombos nas contas do FGTS provocados pelos Planos Verão e Collor I, de 1989 e 1990. De acordo com o Conselho Curador do FGTS, contudo, o déficit foi regularizado em julho de 2012, mas apenas recentemente o Congresso Nacional conseguiu aprovar o Projeto de Lei estabelecendo o fim da contribuição.
Em julho deste ano, a presidente Dilma Rousseff vetou integralmente o projeto. Submetido à nova votação pelo Congresso Nacional, em setembro, o veto foi mantido. De acordo com a chefe da Divisão Sindical da CNC, Patrícia Duque, pelo Princípio da Razoabilidade, “não há que se manter uma contribuição social, de natureza tributária, cujo fim já se exauriu ou alterar sua destinação sem o meio jurídico adequado”. Segundo ela, como a dívida foi saldada, a receita das contribuições que continuam a ser feitas está indo para União, “fugindo da destinação original, o trabalhador em geral, o que não é permitido pela Constituição Federal, além de causar grave prejuízo aos contribuintes.”