A Confederação Nacional de Dirigentes Lojista (CNDL) convoca todas as entidades e líderes que compõem o Sistema CNDL para uma mobilização nacional pela aprovação do PLV 20/2020 (oriundo da MP 944/2020), que abre crédito para pequenas e médias empresas garantirem o pagamento de salários ou de dívidas trabalhistas.
A análise e votação do projeto, que foi aprovado e alterado pelo Senado Federal, voltou à Câmara e estava inicialmente prevista na pauta desta semana. Contudo, a matéria não foi votada por falta de consenso quanto às emendas apresentadas pelo Senado, assim a Medida Provisória corre o risco de perder a vigência e caducar em 31 de julho.
A proposta é uma das mais importantes medidas econômicas para o combate à crise resultante da Covid-19, isso porque, tem como principal objetivo garantir a empregabilidade da população brasileira, por meio de uma linha de crédito que possibilita que o empresário financie a totalidade da folha de pagamento pelo prazo de dois meses, limitadas ao valor equivalente a até duas vezes o salário-mínimo por empregado.
Inquestionavelmente a matéria deve ser aprovada, o quanto antes, pelo Congresso Nacional. Contudo, no Senado Federal durante análise do PLV 20/2020, foi inserido ao texto, por emenda, o artigo 18-A, que possibilita a averbação do protesto em matrícula de imóveis ou anotação em órgãos ou centrais de registro de veículos e de outros bem móveis, mediante solicitação dos credores por diretamente ou por intermédio da Central Nacional de Serviços Eletrônicos. Evidentemente o trecho é estranho ao objetivo principal da MP e irá causar um desequilíbrio para o setor de comércio e serviços, e irá facilitar o protesto, ou seja, aumentar ainda mais o número de protesto contra o setor que já se encontra bem prejudicado nessa pandemia.
Caso essa emenda seja aprovada, a averbação extrajudicial, prevista no artigo 18-A, através das taxas e dos emolumentos decorrentes do protesto pode, muitas vezes, ultrapassar o valor do débito e onerar indevidamente o patrimônio do devedor. Esse ato deve ser objeto de determinação judicial, e não por mera solicitação do credor ou apresentante do título.