04 maio 2021

Fique atento: Resumo MP 1.045 – Benefício Emergencial Mensal

* João Ricardo Sabino

 

No dia 28/04/2021 foi publicado a MP 1.045 que traz novamente o Benefício Emergencial Mensal (BEM), dando aos empregadores a possibilidade de Redução de Jornada ou Suspensão de Contrato.

 

O benefício somente pode ter data de início a partir da data da publicação da MP 1045, ou seja, 28/04/2021, e a data final deverá ser até 120 após a data da publicação, sendo assim até o dia 25/08/2021.

 

  1. i) SUSPENSÃO DE CONTRATO: Poderá ser suspenso o contrato de trabalho, o que significa que o trabalhador não trabalha e não recebe salário do empregador, por até 120 dias.

 

O governo pagará um benefício no valor que o empregado receberia se estivesse recebendo seguro-desemprego. Já os benefícios que vinham sendo pagos pelo empregador, tais como plano de saúde e bolsa de estudos, continuam sendo de responsabilidade da empresa realizar o pagamento.

 

Caso o faturamento da empresa em 2019 tenha sido superior a 4,8 milhões, deverá dar uma ajuda mensal ao empregado de 30% do valor do salário, cuja natureza é indenizatória. Caso a empresa seja do Lucro Real, poderá deduzir esse valor de ajuda compensatória da Base de Cálculo da CSLL.

 

  1. ii) REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO: Para quem não suspender o contrato, foi dada a possibilidade de redução de jornada e redução proporcional do salário, podendo ser de 25%, 50% ou 70%, e com duração de, no máximo, 120 dias. Por exemplo, se a empresa reduz 25% da jornada, pode também reduzir 25% do salário, sendo que esses 25% serão pagos pelo governo, mas não se adotando como base de cálculo o salário do empregado, mas sim o que ele receberia a título de seguro-desemprego.

 

iii) SUSPENSÃO DE CONTRATO E REDUÇÃO DE JORNADA/SALÁRIO

É possível mesclar a suspensão de contrato com a redução de jornada e salário, desde que os prazos máximos previstos para cada situação sejam respeitados e o total, entre suspensão e redução, seja de, no máximo, 120 dias.

 

  1. iv) QUEM PODE FAZER?
  2. Essa Medida é válida para funcionários admitidos até 28/04/2021 e prevê a possibilidade de se fazer acordo, para fins de suspensão de contrato ou redução de carga horária e salário, entre empregador e empregado, diretamente, sem intervenção do Sindicato, nos casos:

 

  1. Acordo diretamente com funcionários que recebam salário até R$ 3.299,00. – Funcionários com diploma de ensino superior que recebam acima de R$ 12.867,14. – Redução de 25% da jornada, independentemente do valor do salário.

 

  1. Quando somados o valor da ajuda compensatória com o benefício emergencial pago pelo governo e, em caso de redução de jornada, com o salário proporcional à redução, o valor total não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado.

 

  1. Quando o empregado for aposentado, desde que se encaixe nas faixas salariais permitidas ou, se não for o caso, sejam observadas as restrições acima apontadas, tratando-se de empresas cujo faturamento em 2019 foi igual ou inferior a R$4.800.000,00, o empregador deve pagar, no caso de suspensão de contrato de trabalho, ajuda compensatória mensal no valor que o empregado receberia a título de benefício emergencial pago pelo governo, já que, nesse caso, o governo não paga benefício emergencial. E, em caso de redução de carga horária, desde que o empregador pague ajuda compensatória mensal em valor tal que, somado ao salário proporcional, resulte em valor igual ao que o empregado aposentado receberia se o governo pagasse o benefício emergencial. No caso de empresas cujo faturamento em 2019 foi superior a R$4.800.000,00, a ajuda compensatória anteriormente mencionada, em caso de suspensão do contrato de trabalho, deverá ter um acréscimo de 30% do valor do salário do empregado aposentado.

 

  1. No caso das gestantes, é possível pactuar suspensão/redução de carga horária, desde que cumpridos os requisitos legais, sendo que em caso de nascimento da criança, o governo deverá ser imediatamente informado, para que seja cessado o benefício emergencial e pago o salário-maternidade com base no salário anterior à suspensão/redução de carga horária.

 

  1. Nos demais casos, a negociação terá que ser feita mediante negociação com o Sindicato.

 

  1. v) COMO PACTUAR O PARA FINS DE REDUÇÃO OU SUSPENSÃO DE CONTRATO? O acordo pode ser pactuado por meios físicos ou eletrônicos, desde que seja observada a condição de acordo e não imposição, e com antecedência de dois dias em relação ao início da suspensão/redução de carga horária. Após isso, o Sindicato precisa ser informado no prazo de, no máximo, 10 dias após a celebração do acordo. Da mesma forma, o governo deverá informado sobre o acordo no prazo de 10 dias, como condição para fazer o pagamento referente à data de início da suspensão ou redução de jornada, no prazo de 30 dias da data da celebração do acordo.

 

  1. vi) ESTABILIDADE PÓS SUSPENSÃO/REDUÇÃO E PROIBIÇÃO DE DISPENSA – O empregado que tiver contrato de trabalho suspenso ou tiver carga horária reduzida passa a ter direito a estabilidade durante a suspensão/redução e, após encerrada a suspensão/redução pelo mesmo período em que houve o afastamento/redução, sob pena de ser devida indenização substitutiva pelo empregador. Exemplo: se foi suspenso por 60 dias, após voltar a trabalhar não poderá ser demitido, sem justa causa, pelo período de 60 dias. – Caso a funcionária seja gestante, o período de estabilidade passa a contar a partir do momento em que se encerrar a estabilidade já prevista em lei, qual seja, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Exemplo: antes do nascimento do bebê o a funcionária teve redução ou suspensão de contrato por 30 dias, nesse caso, a estabilidade dela irá se estender de cinco meses após o parto para seis meses após o parto. Os prazos da garantia provisória no emprego decorrente dos acordos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão de contrato de trabalho realizados anteriormente com base na MP 936/Lei 14020, ficarão suspensos durante o recebimento do novo Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e somente retomarão a sua contagem após o encerramento do período da garantia de emprego do novo BEm. – Fica afastada a estabilidade nas hipóteses de pedido de demissão, extinção do contrato de trabalho por acordo nos termos do disposto no art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho ou dispensa por justa causa do empregado.

 

vii) QUAL VALOR A SER PAGO PELO GOVERNO A TÍTULO BENEFÍCIO EMERGENCIAL? Todos os pagamentos desse benefício têm como base a tabela de pagamento do Seguro Desemprego, sendo a base de cálculo de 1 salário mínimo até, no máximo, R$ 1.911,84.

 

viii) COMO FICAM OS FUNCIONÁRIOS INTERMITENTES? O empregado intermitente não tem direito ao novo BEm, conforme § 5º do art. 6º.

 

* João Ricardo Sabino é advogado, consultor trabalhista e consultor jurídico da CDL BC