17 nov 2017

GOVERNO EDITA MEDIDA PROVISÓRIA COM AJUSTES NA REFORMA TRABALHISTA

Em edição extra do Diário Oficial da União do dia 14 de novembro, o governo federal publicou a Medida Provisória (MP) 808, que determina ajustes na reforma trabalhista em vigor desde o último sábado (11). Um dos pontos mais polêmicos das regras originalmente aprovadas no Senado Federal é o exercício de trabalho insalubre por grávidas e lactantes foi ajustado pela MP 808. O novo texto determina que gestantes sejam automaticamente afastadas, “enquanto durar a gestação”, de atividades ou locais insalubres. “A empregada gestante exercerá suas atividades em local salubre, excluído, neste caso, o pagamento de adicional de insalubridade”, diz a redação atualizada do Art. 394-A da CLT.

 

Já profissionais lactantes serão afastadas de atividade ou local de trabalho insalubre quando apresentarem “atestado de saúde emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que recomende o afastamento durante a lactação”, de acordo com a MP.

 

Saiba quais pontos foram alterados:

 

Gestante e lactantes

– O que diz a reforma: a mulher pode trabalhar em locais de insalubridade média ou mínima, a menos que apresente um atestado indicando que deva ser afastada.

– O que muda: proíbe o trabalho em ambiente insalubre, a menos que a gestante apresente um atestado liberando o serviço. As lactantes, no entanto, ficam sob a regra prevista inicialmente pela lei da reforma.

 

Jornada intermitente (contrato por algumas horas ou dias)

– O que diz a reforma: regulamentou o trabalho intermitente prevendo as obrigações do empregado e do empregador, sem previsão de quarentena entre demissões de trabalhadores com jornada contínua e recontratação como intermitente. Além disso, fixou multa de 50% da remuneração para quem se comprometer com o trabalho e não comparecer.

 

– O que muda: a MP exclui a multa de 50%. No lugar, prevê que uma possível penalidade seja estipulada no momento da assinatura do contrato. E cria uma quarentena de 18 meses entre a demissão de um trabalhador e sua recontratação como intermitente.

 

Indenização por danos morais

– O que diz a reforma: vinculava a indenização ao salário recebido pelo trabalhador

– O que muda: vincula a indenização ao teto do INSS, entre três e 50 vezes esse limite, a depender da gravidade do dano.

 

Ajudas de custo

– O que diz a reforma: ajudas de custo, ainda que habituais, não integram a remuneração do empregado. Ou seja, ficam de fora da base de cálculo do Imposto de Renda, do FGTS e da contribuição previdenciária.

 

– O que muda: ajudas de custo, ainda que habituais, não integram a remuneração do empregado desde que limitadas a 50% do salário mensal.

 

Jornada 12×36

– O que diz a reforma: permite que qualquer categoria possa negociar, por acordo individual ou coletivo, jornada de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso.

 

– O que muda: esse tipo de jornada só poderá ser negociada em acordo coletivo, com exceção do setor de saúde.

 

Autônomos

 

– O que diz a reforma: prevê que os contratos com trabalhadores autônomos podem exigir exclusividade.

 

– O que muda: a MP estabelece que é vedada cláusula de exclusividade nesse tipo de contrato.