Sancionada em agosto do ano passado pela presidente Dilma Rousseff, a Lei nº 12.846/2013, chamada de “Nova Lei Anticorrupção”, entrou em vigor estabelecendo a responsabilização objetiva da pessoa jurídica, no âmbito administrativo e civil, quando constatada a prática de atos de corrupção e ilícitos em licitações e em contratos nos quais figurem como lesados entidades ou órgãos do poder público federal, estadual ou municipal. A lei abrange ainda atos que sejam perpetrados contra a administração pública estrangeira e organizações públicas internacionais.
Pessoas jurídicas passíveis de punição são as sociedades empresárias e sociedades simples, quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas e sociedades estrangeiras sediadas ou que tenham filial ou representação no território brasileiro.
A inovação é que em se tratando de responsabilidade objetiva, não será necessária a comprovação de dolo ou culpada pessoa jurídica para aplicação das sanções previstas na Nova Lei Anticorrupção, ao contrário da necessidade de comprovação quando se pretender a responsabilização dos dirigentes ou administradores.
Tomando conhecimento da irregularidade praticada, a autoridade máxima do ente (União, Estado, Distrito Federal ou Município) ou do órgão, instaurará o processo administrativo para colher provas, ouvir testemunhas, receber a defesa da pessoa jurídica e ao final, comprovado o fato, aplicará as sanções de natureza administrativa.
As sanções na esfera administrativa são duas – aplicação de multa de 0,1% a 20% do faturamento bruto da empresa do exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos ou, quando não possível apurar o valor do faturamento, de R$ 6 mil a R$ 60 milhões; mas a multa nunca será inferior à vantagem auferida. Além disso, haverá a obrigação da pessoa jurídica quanto à publicação extraordinária da decisão condenatória em meios de comunicação de grande circulação, inclusive no sítio eletrônico na rede mundial de computadores.
Aplicada pena de multa, caso o valor deixe de ser pago, será inscrito na certidão de dívida ativa para cobrança judicial (execução seguida da penhora de bens, inclusive penhora on-line de ativos financeiros), podendo haver desconsideração da personalidade jurídica para estenderem-se os efeitos das sanções aos administradores e sócios.
A responsabilidade da pessoa jurídica subsistirá mesmo nos casos de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária, havendo solidariedade entre controladoras, controladas, coligadas e consorciadas.
Sanções judiciais
Além das sanções administrativas, serão cabíveis sanções na esfera judicial contra a pessoa jurídica, como perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração; suspensão ou interdição parcial das atividades; dissolução compulsória da pessoa jurídica; vedação de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, podendo, inclusive, ser aplicadas as sanções administrativas, caso se verifique tenha havido omissão da autoridade administrativa em relação à punição da pessoa jurídica naquela esfera.
Havendo condenação, a autoridade administrativa mandará que se faça a inscrição no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) criado pela Nova Lei Anticorrupção e no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS).
Assim, será importante que a pessoa jurídica estabeleça normas internas escritas abordando questões como proibição de pagamentos indevidos a agentes públicos, inclusive entrega de presentes a tais agentes ou pessoas a eles ligadas; regras quanto à hospitalidade desses agentes; regras para aquisição de negócios (região de risco onde a empresa atua, relação da empresa com agentes públicos, saber se o negócio inclui projetos com o Poder Público decorrentes de licitação e contratos administrativos); para contratação de terceiros que venham a atuar em nome da pessoa jurídica na obtenção, por exemplo, de licenças, alvarás e autorizações, normas de conduta nas relações com o Poder Público; controles internos, etc.
Fiscalização interna
Deve-se, assim, cuidar da criação de órgãos internos de fiscalização (monitoramento das operações e dos colaboradores).Treinamento continuado e efetivo para, periodicamente, se reiterarem os padrões de conduta antes estabelecidos pela pessoa jurídica em seu manual e código de ética.
Outra medida importante será a abertura de canais para denúncia de práticas duvidosas, a fim de que colaboradores levem à alta administração da pessoa jurídica conhecimento a respeito de fatos suspeitos, propiciando a apuração da denúncia e, quando o caso, a adoção de imediatas ações corretivas.
Como pode se observar, a Nova Lei Anticorrupção demandará um alto grau de profissionalismo e experiência por parte daqueles que atuarem em nome da pessoa jurídica, sejam consultores, advogados, contadores e outros especialistas, para promover as medidas preventivas e corretivas de forma a evitar a ocorrência de atos de corrupção e as sanções daí decorrentes.
Fonte: Enrique Hadad e Miguel Manente, da Loeser e Portela Advogados (www.loesereportela.com.br)